Art. 48 - A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação.
Lei nº 7.183, de 5 de Abril de 1984Ementa Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 7.183, de 5 de Abril de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.183
- Ano
- 1984
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