Art. 2 - Para que se beneficiem da presente Lei, os interessados deverão atender as seguintes condições:
I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 29 de fevereiro de 1984 até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;
II - recolhimento, em prazos normais, das contribuições vincendas.