Art. 2 - O PLAMO será executado, em todo a território nacional, com recursos de Sistema Financeiro da Habitação, dentro das normas previstas na presente Lei.
Lei nº 7.196, de 13 de Junho de 1984Ementa Institui o Plano Nacional de Moradia - PLAMO, destinado a atender as necessidades de moradia das pessoas de renda mensal regular até 5 (cinco) salários mínimos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.196, de 13 de Junho de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.196
- Ano
- 1984
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