Art. 1 - O art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.”
Lei nº 7.219, de 19 de Setembro de 1984Ementa Dá nova redação ao art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.219, de 19 de Setembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.219
- Ano
- 1984
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