Art. 5 - O Suplente que esteja na situação descrita no art. 26 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, terá reajustada sua pensão nas bases estabelecidas nesta Lei, se pagar pelo menos 48 (quarenta e oito) contribuições com inclusão das diárias pagas aos Congressistas.
Lei nº 7.266, de 4 de Dezembro de 1984Ementa Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.266, de 4 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.266
- Ano
- 1984
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