Art. 1 - O caput do art. 153, o art. 159, o caput e os incisos I e III do § 1º do art. 161, o inciso II do art. 169, e os arts. 173 e 175 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de Falências, passam a ter a seguinte redação: “Art. 153 - Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata. ............................................................................................................................
Lei nº 7.274, de 10 de Dezembro de 1984Ementa Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de Falências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.274, de 10 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.274
- Ano
- 1984
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