Art. 4 - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - despesa do tesouro; e
II - despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.
Legislacao
Art. 4 - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - despesa do tesouro; e
II - despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.
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