Art. 29 - É permitida a acumulação:
I - de duas Pensões;
II - de uma Pensão com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Legislacao
Art. 29 - É permitida a acumulação:
I - de duas Pensões;
II - de uma Pensão com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
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