Art. 3 - Os oficiais PM demitidos a pedido e as praças licenciadas a pedido, ou por conclusão de tempo de serviço, poderão continuar como contribuintes facultativos da Pensão, desde que o requeiram no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do ato de demissão ou licenciamento, e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que tenham sido demitidos ou licenciados.
Lei nº 7.284, de 11 de Dezembro de 1984Ementa Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.284, de 11 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.284
- Ano
- 1984
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