Art. 10 - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) - doações e legados;
c) - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) - rendimentos patrimoniais;
e) - rendas eventuais.