Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.
Lei nº 7.287, de 18 de Dezembro de 1984Ementa Dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 7.287, de 18 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.287
- Ano
- 1984
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