Art. 37 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da Academia de Polícia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Superior de Polícia.
§ 5º - (VETADO).