Da Remuneração
Art. 53 - A remuneração dos policiais-militares, compreendendo vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos, é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração, compreendendo:
I - vencimentos, constituídos de soldo e gratificação de tempo de serviço; e
II - Indenizações.
§ 2º - Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, compreendendo:
I - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
II - indenizações incorporáveis.
§ 3º - Os policiais-militares receberão o salário-família em conformidade com a lei pertinente.
§ 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais.