Art. 61 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vagas.
§ 2º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.