Da Agregação
Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar;
II - aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e
III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) - ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;
b) - ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
e) - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
f) - ter sido considerado oficialmente extraviado;
g) - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
h) - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;