Art. 8 - As normas para a seleção inicial de candidatos e para os Cursos ou Estágios de Adaptação ao Oficialato serão baixadas pelo Ministro da Marinha.
Lei nº 7.301, de 29 de Março de 1985Ementa Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei n° 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 7.301, de 29 de Março de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.301
- Ano
- 1985
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