Art. 16 - Apurada, em inquérito administrativo, nos termos do art. 41, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a responsabilidade de ex-administradores, por dano ao Erário, assim entendidos, inclusive, os prejuízos decorrentes dos atos que tenham concorrido para aplicação de recursos públicos, o Ministro da Fazenda poderá declarar o perdimento dos bens dos responsáveis, para ressarcimento da União.
Lei nº 7.315, de 24 de Maio de 1985Ementa Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$ 900.000.000.000,00 ( novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 7.315, de 24 de Maio de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.315
- Ano
- 1985
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