Art. 8 - Os débitos dos conglomerados, existentes à data das intervenções, relativos a depósitos a prazo, bem como os decorrentes de letras de câmbio e debêntures, emitidas ou aceitas pelas instituições, assim como de aplicações de curto prazo ou de mercado aberto, serão pagos de uma só vez, sem correção monetária e sem juros, decorrido o prazo de 1 (um) ano da publicação do decreto de desapropriação das ações.
Lei nº 7.315, de 24 de Maio de 1985Ementa Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$ 900.000.000.000,00 ( novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 7.315, de 24 de Maio de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.315
- Ano
- 1985
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