Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 7.316, de 28 de Maio de 1985Ementa Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.316, de 28 de Maio de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.316
- Ano
- 1985
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