Art. 1 - O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração passam a denominar-se Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, respectivamente.
Parágrafo único - Fica alterada, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração.