Art. 9 - Cada candidato deverá estar filiado ao partido pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.
Lei nº 7.332, de 1º de Julho de 1985Ementa Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 7.332, de 1º de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.332
- Ano
- 1985
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