Art. 10 - A Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, devida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior, pertencentes aos órgãos da Administração direta e às autarquias de ensino federal, será percebida cumulativamente com a gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, de que tratam os Decretos-leis nºs 2.200, de 26 de dezembro de 1984, 2.249, de 25 de fevereiro de 1985.
Lei nº 7.333, de 2 de Julho de 1985Ementa Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União e dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 7.333, de 2 de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.333
- Ano
- 1985
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