Art. 3 - Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Lei nº 7.338, de 8 de Julho de 1985Ementa Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.338, de 8 de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.338
- Ano
- 1985
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