Art. 1 - Ficam vedadas, exceto quando se tratar de transferência de sede da atividade profissional , novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir da data da publicação desta Lei.
Lei nº 7.346, de 22 de Julho de 1985Ementa Veda novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.346, de 22 de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.346
- Ano
- 1985
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