Art. 100 - ............................................................................................................................
Parágrafo único - A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.