Art. 102 - O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste. ............................................................................................................................................
Lei nº 7.346, de 22 de Julho de 1985Ementa Veda novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado.
Legislacao
Art. 102 do Lei nº 7.346, de 22 de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.346
- Ano
- 1985
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