Art. 1 - Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará os cargos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores aprovados em concurso público, cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, conforme determinação dos arts. 108, § 2º, e 109 da Constituição Federal, ressalvado o disposto na Resolução nº 12.032, de 6 de dezembro de 1984, do Tribunal Superior Eleitoral.