Art. 1 - Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral aos cidadãos que se alistarem eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1986.
Lei nº 7.373, de 25 de Setembro de 1985Ementa Dispõe sobre a isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.373, de 25 de Setembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.373
- Ano
- 1985
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