Art. 3 - Fica assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contêm, pelos menos, 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, de exercício em atividades próprias de secretaria, na data de início de vigência desta Lei, e sejam portadores de diplomas ou certificados de alguma graduação de nível superior ou de nível médio.
Lei nº 7.377, de 30 de Setembro de 1985Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.377, de 30 de Setembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.377
- Ano
- 1985
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