Art. 6 - O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementares perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e a dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal.
Parágrafo único - A diferença individual percebida pelos funcionários, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria.