Art. 1 - O parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 7.888, de 21 de agôsto de 1945, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º ...........................................................................................................................
§ 1º - A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, destinada, de prefêrencia, a primeiros tenentes antigos e capitães, e, eventualmente, a oficiais superiores, abrangerá os cursos das Armas e dos serviços de Saúde e de Intendência, devendo funcionar segundo as normas que forem baixadas pelo Ministro da Guerra. Serão também previstos estágios de revisão para oficiais da ativa e da reserva, com o fim de atualizar os seus conhecimentos militares”.