Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art.1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo-se sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985Ementa Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.394
- Ano
- 1985
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