Art. 1 - O § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - ...................................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................................
§ 2º - ........................................................................................................................
§ 3º - ........................................................................................................................
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.