Art. 2 - A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa a que passam a fazer jus os ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais, que percebam salários superiores aos relativos ao Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será paga no percentual de 80% (oitenta por cento) do atual salário correspondente à referência NS-25 de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
Lei nº 7.407, de 19 de Novembro de 1985Ementa Modifica a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.407, de 19 de Novembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.407
- Ano
- 1985
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