Art. 1 - Os artigos 23 e 100 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 - A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material.
§ 1º - O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento.
§ 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.