Art. 3 - A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.
Lei nº 7.412, de 6 de Dezembro de 1985Ementa Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.412, de 6 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.412
- Ano
- 1985
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