Art. 1 - O caput do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido os atuais parágrafos: “Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.”
Lei nº 7.414, de 9 de Dezembro de 1985Ementa Altera a redação do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a concessão de férias anuais remuneradas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.414, de 9 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.414
- Ano
- 1985
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