Art. 2 - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.
Lei nº 7.416, de 10 de Dezembro de 1985Ementa Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.416, de 10 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.416
- Ano
- 1985
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