Art. 3 - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.