Art. 7 - A aplicação das normas referentes a opção contidas nos artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, na área das autarquias federais de regime especial, restringe-se aos dirigentes das entidades de que tratam as Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro, de 1976, e outras da mesma espécie, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça, integralmente, ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
Lei nº 7.419, de 17 de Dezembro de 1985Ementa Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.419, de 17 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.419
- Ano
- 1985
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