Art. 10 - O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
§ 1º - Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 2º - O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) - nenhuma quota será inferior a 1 (uma) ORTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) ORTN será pago de uma só vez;
b) - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;
c) - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3º - O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da ORTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição.
§ 4º - (VETADO).