Art. 100 - Fica isento do imposto de renda das pessoas físicas o lucro obtido na alienação de imóveis de valor não superior a 2.500 (dois mil e quinhentas) ORTN, desde que não tenha ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.
Lei nº 7.450, de 23 de Dezembro de 1985Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 100 do Lei nº 7.450, de 23 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.450
- Ano
- 1985
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