Art. 17 - As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (Art. 2º do Decreto-lei nº 1.967 de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Parágrafo único - O período-base de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a 30 de Junho e de 1º de julho a 31 de dezembro.