Art. 23 - A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
Parágrafo único - O valor de cada quota não será inferior a 4 (quatro) ORTN; o imposto de valor inferior a 8 (oito) ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.