Art. 26 - As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta lei, poderão compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos 8 (oito) períodos-base semestrais subseqüentes, obedecidas as demais disposições do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Lei nº 7.450, de 23 de Dezembro de 1985Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 7.450, de 23 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.450
- Ano
- 1985
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.