Art. 28 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 17 desta lei poderão voltar ao regime de apuração anual de resultados (art. 16) quando apresentarem lucro real ou arbitrado inferior ao valor de 20.000 (vinte mil) ORTN por quatro períodos-base semestrais consecutivos.
Parágrafo único - Caso o quarto período semestral tenha terminado em junho, o número de períodos semestrais será aumentado para 5 (cinco), todos com lucro real ou arbitrado inferior a 20.000 (vinte mil) ORTN.