Art. 36 - As restituições, a pessoas jurídicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e iguais.
§ 1º - As restituições de até 1.000 (mil) ORTN serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a 1.000 (mil) e inferiores a 4.000 (quatro mil) ORTN, serão divididos de forma que somente a última parcela seja inferior a 1.000 (mil) ORTN.
§ 2º - Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.