Art. 4 - Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: Classe de Renda Renda Liquida Mensal Cr$ Alíquota % 01 até 1.761.000 isento 02 de 1.761.001 até 3.034.000 03 de 3.034.001 até 6.146.000 04 de 6.146.001 até 8.949.000 10 05 de 8.494.001 até 14.098.000 15 06 de 14.098.001 até 17.882.000 20 07 de 17.882.001 até 22.200.000 25 08 de 22.200.001 até 34.257.000 30 09 de 34.257.001 até 47.565.000 35 10 de 47.565.001 até 65.010.000 40 11 acima de 65.010.000 45
Parágrafo único - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986.