Art. 69 - O disposto nos §§ 14 e 16 do art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito para com a Fazenda Nacional correspondente a parcelamento concedido antes da vigência da presente lei, o qual será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo valor da ORTN no referido mês.
Parágrafo único - No caso deste artigo, cada parceIa mensal será expressa em ORTN dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo número de parcelas mensais vincendas.