Art. 74 - Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa do Fundo de Participação PIS - PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na correspondente execução fiscal.
Lei nº 7.450, de 23 de Dezembro de 1985Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 74 do Lei nº 7.450, de 23 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.450
- Ano
- 1985
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